STJAgInt no AREsp 3.186.764
Preparo: não recolhimento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Preparo
- Não recolhimento
- Intimação para regularização
- Pagamento em dobro
- Não cumprimento
- Deserção caracterizada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Imprescindível para a devida comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.
2. A ausência de regular comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, implica, por expressa imposição legal, em recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da Segunda Seção.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.