TSTAg-AIRR 1001906-57.2023.5.02.0604
Procedimento sumaríssimo: apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a segunda ré não impugnou, de forma específica e fundamentada, o único óbice erigido na decisão agravada que confirmou, mediante a técnica “per relationem”, a decisão proferida pelo primeiro juízo de admissibilidade, qual seja, a inobservância do pressuposto formal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (transcrição integral e sem destaques do acórdão regional). 3. Em tal contexto, é fragrante a deficiência de fundamentação (art. 1.021, § 1º, do CPC), o que autoriza o não conhecimento do presente agravo na forma da Súmula nº 422, I, do TST. 4. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a segunda ré a pagar ao autor multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator