STJAgRg no REsp 2.224.658
Organização Criminosa e Contrabando: dosimetria da Pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Organização Criminosa e Contrabando
- Dosimetria da Pena
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa e Contrabando. Reexame de Provas. Dosimetria da Pena. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e contrabando (art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal), com pena redimensionada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região para 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 125 dias-multa.
3. No recurso especial, o agravante alegou ausência de materialidade e dolo, atipicidade da conduta, nulidade das interceptações telefônicas, desproporcionalidade na dosimetria da pena e ocorrência de bis in idem.
4. A decisão monocrática agravada aplicou a Súmula nº 7/STJ para afastar as teses de atipicidade, ausência de materialidade e dolo, reconheceu fundamentação adequada nas interceptações telefônicas e manteve a dosimetria da pena, afastando a alegação de bis in idem.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas do agravante demandam reexame probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ, ou apenas revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos.
6. Há também a controvérsia sobre a nulidade das interceptações telefônicas por falta de fundamentação concreta nas prorrogações e sobre a proporcionalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de 2/3 aplicada à continuidade delitiva e à alegação de bis in idem.
III. Razões de decidir
7. A Súmula nº 7/STJ obsta o reexame do conjunto probatório, sendo vedado rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a materialidade delitiva e o dolo, que foram baseadas em laudos periciais e interceptações telefônicas.
8. As decisões autorizatórias e as prorrogações das interceptações telefônicas atenderam aos requisitos de fundamentação concreta, conforme entendimento fixado no Tema nº 1.306/STJ.
9. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a posição de liderança do agravante na organização criminosa e a expressiva quantidade de máquinas caça-níqueis apreendidas, sem configuração de bis in idem.
10. A fração de 2/3 aplicada à continuidade delitiva está em conformidade com a Súmula nº 659/STJ, sendo proporcional ao número expressivo de delitos praticados.
11. O pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais não pode ser acolhido, pois o recurso especial destina-se à análise de violação a lei federal infraconstitucional.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula nº 7/STJ obsta o reexame do conjunto probatório em recurso especial.
2. É admissível a fundamentação per relationem nas decisões que autorizam interceptações telefônicas, desde que as prorrogações apresentem motivação concreta, ainda que sucinta.
3. A fração de 2/3 aplicada à continuidade delitiva é proporcional ao número expressivo de delitos praticados, conforme a Súmula nº 659/STJ.
4. O recurso especial não abarca matéria constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 59 e 71; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Súmulas nº 7 e 659/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema nº 1.306, ProAfR no REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 06.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.037.552/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2025.
Tese
1. A Súmula nº 7/STJ obsta o reexame do conjunto probatório em recurso especial.
2. É admissível a fundamentação per relationem nas decisões que autorizam interceptações telefônicas, desde que as prorrogações apresentem motivação concreta, ainda que sucinta.
3. A fração de 2/3 aplicada à continuidade delitiva é proporcional ao número expressivo de delitos praticados, conforme a Súmula nº 659/STJ.
4. O recurso especial não abarca matéria constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.