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Jurisprudências

TSTRR 0000769-53.2022.5.09.0004

Natureza jurídica da parcela: diferenças

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 – PIV. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA – PIV. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA – PIV. LICITUDE DOS CRITÉRIOS. ARTIGO 896 § 1º-A, I E III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a reclamante não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, às fls. 941/953, a íntegra do acórdão regional, com diversos destaques, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes ao prequestionamento de cada ponto objeto de insurgência, deixando, assim, de realizar o necessário cotejo analítico. Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, entendeu que o ônus da prova da prática de atos ilícitos pela reclamada é da reclamante, do qual não se desincumbiu, posto que a própria autora confessou “que não havia controle nem punição pelo uso do banheiro”, bem como que a prova dos autos demonstrou que a política de premiação (PIV) e o controle de pausas, inclusive para fins de uso do banheiro, não foram considerados abusivos ou ilegais, inserindo-se no poder diretivo do empregador. Eventual conclusão diversa, como pretende a reclamante, pressuporia o revolvimento do conjunto fático-provatório dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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