TSTAg-AIRR 0000784-43.2023.5.08.0124
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Supervisor
- Óbice da súmula 333 do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPERVISOR. TEMA 73 DE IRR DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a decisão originária vai ao encontro do tema repetitivo nº 73 do TST, no sentido de que “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.” Óbice da Súmula 333 do TST. II. Confirmada a intranscendência da causa, ainda que por fundamento diverso. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios