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Jurisprudências

TSTRR 180100-69.2009.5.15.0008

Licitude da terceirização: licitude da terceirização

Ementa

I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL DECISÃO CASSADA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 725 DO TST. Tendo em vista a determinação do Supremo Tribunal Federal na RCL nº 54.886, que determinou a cassação do acórdão anteriormente proferido por esta e. Turma, por disciplina judiciária, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 725 DO TST. 1- Trata-se de Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público do Trabalho, a fim de ver reconhecida a ilicitude da terceirização dos serviços de abastecimento da linha de produção com peças e outros insumos da Wolkswagen. 2-O Regional manteve a r. sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que, "Tratando-se de fato inserido dentro da linha de desdobramento de tarefas e atos relativos à própria produção, não há como se entender que, ao mesmo tempo, sejam serviços dispensáveis por constituírem meras atividades paralelas ao processo produtivo.". 3-Tendo em vista a determinação do Supremo Tribunal Federal na RCL nº 54.886, que determinou a cassação do acórdão anteriormente proferido por esta e. Turma, por disciplina judiciária, deve-se conhecer do recurso de revista. 4- O e. STF, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral –Tema nº 725 – tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 4- Dessa forma, deve-se dar provimento ao recurso de revista, para reconhecer a licitude da terceirização dos serviços e, por conseguinte, julgar improcedente a ação civil pública quanto à ilicitude da terceirização e, em consequência, reduzir o valor da condenação arbitrada a título de indenização por danos morais coletivos (remanescendo a condenação por danos morais coletivos em relação à jornada) para o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais a cargo da Wolkswagen) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cargo da SG Logística Ltda. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e prover o agravo de instrumento quanto ao tema licitude da terceirização, a fim de determinar o exame do recurso de revista e II) conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a licitude da terceirização dos serviços e, por conseguinte, julgar improcedente a Ação Civil Pública quanto a ilicitude da terceirização. Em consequência, reduzir o valor da condenação arbitrada a título de danos morais coletivos (remanescendo a condenação por danos morais coletivos em relação à jornada) para o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais a cargo da Wolkswagen) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cargo da SG Logística Ltda.

Indexação

Duração do Trabalho; Tomador de Serviços / Terceirização; Litisconsórcio e Assistência; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Valor Arbitrado; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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