TSTAg-RR 0020821-31.2024.5.04.0201
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sumaríssimo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Sumaríssimo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A decisão monocrática deu provimento ao Recurso de Revista do ente público para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, visto que, a sua condenação se deu porque o Tribunal Regional lhe atribuiu o ônus de comprovar a fiscalização, como se observa no seguinte trecho do acórdão: “O ônus de provar a escorreita fiscalização da prestação de serviços e do adimplemento das obrigações trabalhistas compete à tomadora dos serviços por ser fato impeditivo do direito autoral (art. 818, II, da CLT). Além disso, à luz do princípio da aptidão para a prova albergado pelo §1º do mesmo dispositivo consolidado, a tomadora dos serviços possui, evidentemente, maior facilidade para demonstração em Juízo da inocorrência de culpa “in vigilando”, afinal é a única possuidora de documentos que porventura registrem a adequação da sua conduta. Aliás, a matéria relacionada à distribuição do ônus probatório foi sedimentada pela SDI-1 do C. TST, conforme julgamento proferido no RR - 62-40.2017.5.20.0009 em 10/09/2020 [...]. No caso, a segunda reclamada não produz prova documental alguma capaz de demonstrar a existência de fiscalização quanto ao cumprido das obrigações trabalhistas pela primeira ré”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando, não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Além disso, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a consonância da decisão monocrática com as teses veiculadas pelo STF no RE 760931 (Tema 246) e no RE 1298647 (Tema 1118), inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora