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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 1000525-77.2023.5.02.0292

Prescrição parcial: matéria decidida pelo tribunal regional

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição parcial
  • Matéria decidida pelo tribunal regional
  • Impugnação em contrarrazões
  • Impossibilidade
  • Preclusão
  • Diferenças salariais

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. O acórdão regional, de forma expressa, rejeitou a arguição de prescrição total, veiculada em contrarrazões de recurso ordinário. 2. Mantido o indeferimento da pretensão de mérito e interposto recurso de revista, o réu volta a alegar prescrição total em contrarrazões. 3. Não é possível, entretanto, em sede extraordinária, impugnar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no bojo das contrarrazões, competindo à parte interpor recurso de revista adesivo, sob pena de preclusão. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SABESP. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "... não prospera a tese do reclamante de que os Planos de Cargos e Salários instituídos pela ré, por não ampararem previsão acerca das promoções por antiguidade, afrontariam o disposto no artigo 461, da CLT, justificando, assim, o seu enquadramento no grau superior da faixa salarial seguinte da sua função a cada dois anos, intercalando com a progressão por mérito, inexistindo, assim, norma jurídica que garanta a promoção nos moldes pretendidos pelo autor. ". 2. Todavia, esta Corte Superior, em casos análogos, firmou a jurisprudência no sentido de que a ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento no Plano de Cargos e Salários não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, o que enseja diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade a que o empregado teria direito caso tivesse sido observada a legislação de regência. 3. A decisão monocrática anteriormente proferida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Plano de Cargos e Salários

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