TSTAg-ARR 188-35.2014.5.03.0182
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Comprovação
- Pagamento total
- Contrato de trabalho finalizado antes da vigência da lei 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS . Tendo o acórdão regional consignado que " A prova oral produzida não deixa dúvidas de que os espelhos de ponto realmente não retratavam a verdadeira jornada de trabalho ", constata-se que a verificação de premissa fática em sentido contrário trazida pela reclamada em suas razões recursais, no sentido de que os cartões de ponto refletem a real jornada cumprida, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ademais, uma vez que o acórdão regional decidiu com base na prova oral produzida, não há falar em violação aos dispositivos que tratam de ônus da prova. Agravo interno não provido. INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO TOTAL – CONTRATO DE TRABALHO FINALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, ITEM I, DESTA CORTE. O acórdão regional consignou que " Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida comprovou que não havia gozo de 01 hora de intervalo intrajornada, sendo devido o pagamento de horas extras daí decorrentes ". Desta forma, correto o acórdão regional ao aplicar a Súmula 437, item I do TST ao caso, considerando que é aplicável aos contratos iniciados e finalizados antes da vigência de Lei 13.467/2017. Agravo interno não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA – RECURSO DA PRESTADORA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL –DISCUSSÃO ACERCA DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO OU DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A TOMADORA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. O caso trata de recurso da prestadora de serviços, real empregadora do reclamante, a qual pretende a exclusão da condenação subsidiária da tomadora de serviços, segunda reclamada, que lhe foi imposta pela decisão agravada ao conhecer do recurso de revista das reclamadas para reconhecer a licitude da terceirização. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de reconhecer a ausência de interesse recursal da prestadora de serviços para discutir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, quando não se discute a licitude da terceirização com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora, caso dos autos. In casu , a questão da licitude da terceirização não foi objeto de recurso de nenhuma das partes, restando afastada, portanto, a incidência do Tema Repetitivo nº 18 julgado pelo Pleno desta Corte, que trata do interesse recursal da prestadora de serviços nos casos em que se discute a licitude da terceirização e o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Direito Coletivo; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Recurso; Controle de Constitucionalidade; Enquadramento Sindical; Contratuais; Reparador de Linha Telefônica