TSTEDCiv-AIRR 0000559-87.2021.5.05.0023
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Trecho insuficiente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação contida no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não aborda todos os fundamentos fáticos utilizados pela Corte Regional para concluir pela culpa "in vigilando" (inadimplemento dos depósitos do FGTS). 3. O não atendimento ao pressuposto inserto no art. 896, §1º-A, I, da CLT inviabiliza a análise de mérito do recurso, pois implica defeito formal grave, insanável. 4. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. 5. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando ), deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora