TSTAg-AIRR 0000904-79.2023.5.17.0013
Adicional de insalubridade: exposição ao agente calor
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Exposição ao agente calor
- Acima dos limites de tolerância
- Medidas de controle parcialmente eficazes
- Grau médio
- Manutenção
Ementa
Agravo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. MEDIDAS DE CONTROLE PARCIALMENTE EFICAZES. GRAU MÉDIO. MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Na hipótese, constatada, por meio de prova pericial, a exposição do trabalhador ao agente físico calor em níveis superiores aos limites de tolerância fixados no Anexo 3 da NR-15, e verificado que as medidas de controle adotadas pela reclamada, inclusive o fornecimento de EPIs, não se mostraram suficientes para eliminar o risco, mas apenas para atenuá-lo, é devido o adicional de insalubridade em grau médio. 3. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, no sentido de que o trabalho do autor não se classifica como insalubre ou que os EPI’s foram suficientes para neutralizar a nocividade, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela incidência da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator