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Jurisprudências

TSTPCA 0000701-91.2024.5.90.0000

Procedimento de controle administrativo: resolução CNJ nº 343/2020

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Procedimento de controle administrativo
  • Resolução CNJ nº 343/2020
  • Regime de teletrabalho integral, sem aumento de produtividade
  • Ausência de dependência econômica
  • Cassação da decisão proferida pelo órgão especial do TRT da 5ª região
  • Atos Administrativos

Ementa

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 343/2020. REGIME DE TELETRABALHO INTEGRAL, SEM AUMENTO DE PRODUTIVIDADE. ASSISTÊNCIA PESSOAL A GENITORA, IDOSA E PORTADORA DE SÍNDROME DEMENCIAL. ARTIGO 214 DA LEI Nº 8.112/1990. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT DA 5ª REGIÃO. CONCESSÃO DO TELETRABALHO NA FORMA DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 227/2016, COM ACRÉSCIMO DE PRODUTIVIDADE E OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA RESPECTIVA UNIDADE. A Resolução CNJ n.º 343/2020, normativo que institui as condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, estabelece no artigo 1º que “A instituição de condições especiais de trabalho dos magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, obedecerá ao disposto nesta Resolução, resguardada a autonomia dos tribunais, o interesse público e da Administração”. O CNJ já teve oportunidade de se manifestar acerca da amplitude do conceito de dependente legal para fins de concessão de condições especiais de trabalho, por meio da Consulta n.º 0002546-52.2023.2.00.0000, formulada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, cuja relatoria foi do Conselheiro Ministro Vieira de Mello Filho. Em sua fundamentação, o Relator deixou claro que não cabe aos Tribunais, por meio de atos infralegais, alargarem o conceito de dependência previsto nas leis que disponham sobre a matéria e, responde a consulta nos seguintes termos: “ao regulamentarem o disposto na Resolução CNJ 343/2020, na forma do artigo 10, os Tribunais devem adotar o conceito de dependente legal previsto nas leis que disponham sobre a matéria, em especial, nos regimes jurídicos aos quais estejam submetidos os magistrados e servidores”. Conforme disposição contida no artigo 89, § 2º, do Regimento Interno do CNJ, as decisões por ele proferidas, em sede de Consultas, têm caráter normativo geral no âmbito do Poder Judiciário. Nesse sentido, a Lei nº 8.112/1990, lei de regência do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dispõe em seu artigo 241 que: “Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.” No presente caso, a genitora do servidor não se encontra registrada, em seus assentamentos funcionais, como dependente legal. Logo, não há espaço para se manter a decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região quanto à concessão do benefício de condição especial de trabalho na modalidade de teletrabalho integral ao servidor LUCIANO LANDIM BATISTA DA COSTA, por tempo indeterminado, sem acréscimo de produtividade, para os efeitos da Resolução CNJ n.º 343/2020, em face da ausência de dependência econômica da sua genitora. Nada obsta, contudo, seja atribuída prioridade ao servidor para a concessão do teletrabalho, desde que submetidos aos parâmetros previstos na Resolução CNJ n.º 227/2016, inclusive a necessidade de acréscimo de produtividade e de observância do limite de 30% (trinta por cento) da respectiva unidade. Procedimento de Controle Administrativo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PCA - 0000701-91.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCMB/ad/cmb PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 343/2020. REGIME DE TELETRABALHO INTEGRAL, SEM AUMENTO DE PRODUTIVIDADE. ASSISTÊNCIA PESSOAL A GENITORA, IDOSA E PORTADORA DE SÍNDROME DEMENCIAL. ARTIGO 214 DA LEI Nº 8.112/1990. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT DA 5ª REGIÃO. CONCESSÃO DO TELETRABALHO NA FORMA DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 227/2016, COM ACRÉSCIMO DE PRODUTIVIDADE E OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA RESPECTIVA UNIDADE. A Resolução CNJ n.º 343/2020, normativo que institui as condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, estabelece no artigo 1º que ¿A instituição de condições especiais de trabalho dos magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, obedecerá ao disposto nesta Resolução, resguardada a autonomia dos tribunais, o interesse público e da Administração¿. O CNJ já teve oportunidade de se manifestar acerca da amplitude do conceito de dependente legal para fins de concessão de condições especiais de trabalho, por meio da Consulta n.º 0002546-52.2023.2.00.0000, formulada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, cuja relatoria foi do Conselheiro Ministro Vieira de Mello Filho. Em sua fundamentação, o Relator deixou claro que não cabe aos Tribunais, por meio de atos infralegais, alargarem o conceito de dependência previsto nas leis que disponham sobre a matéria e, responde a consulta nos seguintes termos: ¿ao regulamentarem o disposto na Resolução CNJ 343/2020, na forma do artigo 10, os Tribunais devem adotar o conceito de dependente legal previsto nas leis que disponham sobre a matéria, em especial, nos regimes jurídicos aos quais estejam submetidos os magistrados e servidores¿. Conforme disposição contida no artigo 89, § 2º, do Regimento Interno do CNJ, as decisões por ele proferidas, em sede de Consultas, têm caráter normativo geral no âmbito do Poder Judiciário. Nesse sentido, a Lei nº 8.112/1990, lei de regência do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dispõe em seu artigo 241 que: ¿Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.¿ No presente caso, a genitora do servidor não se encontra registrada, em seus assentamentos funcionais, como dependente legal. Logo, não há espaço para se manter a decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região quanto à concessão do benefício de condição especial de trabalho na modalidade de teletrabalho integral ao servidor LUCIANO LANDIM BATISTA DA COSTA, por tempo indeterminado, sem acréscimo de produtividade, para os efeitos da Resolução CNJ n.º 343/2020, em face da ausência de dependência econômica da sua genitora. Nada obsta, contudo, seja atribuída prioridade ao servidor para a concessão do teletrabalho, desde que submetidos aos parâmetros previstos na Resolução CNJ n.º 227/2016, inclusive a necessidade de acréscimo de produtividade e de observância do limite de 30% (trinta por cento) da respectiva unidade. Procedimento de Controle Administrativo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 0000701-91.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO e é REQUERIDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, formulado pela Exmo. Desembargador JÉFERSON ALVES SILVA MURICY, Presidente do TRT da 5ª Região, em face da decisão proferida pelo Órgão Especial nos autos do Recurso Administrativo nº 0000681-04.2023.5.05.0000, visando à suspensão dos seus efeitos no tocante à concessão do benefício de condição especial de trabalho na modalidade de teletrabalho integral ao servidor LUCIANO LANDIM BATISTA DA COSTA, por tempo indeterminado, enquanto persistir a necessidade de assistência pessoal aos seus genitores, sem acréscimo de produtividade. Sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pelo Órgão Especial viola a Resolução CNJ nº 343/2020 e o Ato TRT5 nº 26/2021, na medida em que não foram atendidas todas as possibilidades necessárias para o deferimento do regime de teletrabalho integral, bem como desconsiderou outras formas de regime especial de prestação de serviço, previstas nos referidos normativos. Alega, ainda, que a Junta Médica do TRT sequer procedeu à análise quanto ao enquadramento do requerente nos moldes da Resolução nº 343/2020, visto que não se encontram registrados como seus dependentes legais em seus assentamentos funcionais. O feito foi a mim distribuído, em 29/02/2024 e mediante decisão proferida às fls. 137/138, publicada em 17/04/2024, indeferi o pedido de tutela provisória de urgência. Ato contínuo o plenário deste CSJT, em 26/04/2024, referendou a decisão liminar. Determinada a notificação do requerido e do interessado para prestar informações, a Presidência do TRT da 5ª Região, por meio do Ofício GP nº 533/2024, informou o falecimento do pai do interessado Sr. Plínio Lopes da Costa, ocorrido em 17/03/2024, e a avaliação realizada pela Junta Médica do TRT acerca das condições de saúde da Sra. Angélica Maria Landim Batista Costa, mãe do interessado. Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões para emissão de parecer, nos termos do artigo 9º, XVII, do Regulamento Geral deste Conselho Superior. Em atenção à determinação, a Secretaria Jurídica do CSJT emitiu o parecer SEJUR. CSJT Nº 47/2025. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Consoante os termos do artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Nessa seara, a competência para o controle da legalidade de atos administrativos circunscreve-se àqueles atos de caráter geral e abstrato, que transcendam o campo de interesse meramente individual do requerente, e cuja repercussão justifique a excepcional intervenção deste Conselho na esfera administrativa dos demais órgãos da estrutura organizacional da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, aliás, a dicção do artigo 6º, inciso IV, do RICSJT: ¿Art. 6º. Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: (...) IV ¿ exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individual, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça;¿ Não é outra a exegese que se extrai do artigo 68 do Regimento Interno do CSJT, segundo o qual: ¿O controle dos atos administrativos praticados por Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, será exercido, de ofício ou mediante provocação, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça¿. Considerando que a discussão em tela é o controle da legalidade de ato administrativo praticado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, conheço do presente procedimento, com base nos artigos 6º, IX; e 86, I, do RICSJT. MÉRITO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 343/2020. REGIME DE TELETRABALHO INTEGRAL, SEM AUMENTO DE PRODUTIVIDADE. ASSISTÊNCIA PESSOAL A GENITORA, IDOSA E PORTADORA DE SÍNDROME DEMENCIAL. ARTIGO 214 DA LEI Nº 8.112/1990. CONCEITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Discute-se no presente procedimento de controle administrativo a manutenção do benefício de condição especial de trabalho na modalidade de teletrabalho integral concedido ao servidor LUCIANO LANDIM BATISTA DA COSTA, por tempo indeterminado, enquanto persistir a necessidade de assistência pessoal a sua genitora, sem acréscimo de produtividade. Na condição de Requerente, a Presidência do TRT da 5ª Região pretende, em síntese, a desconstituição da decisão proferida pelo Órgão Especial, ao fundamento de que não foram atendidas todas as possibilidades necessárias para o deferimento do regime de teletrabalho integral, bem como desconsiderou outras formas de regime especial de prestação de serviço, conforme previsões contidas na Resolução CNJ nº 343/2020 e no Ato TRT5 nº 26/2021. A Constituição Federal, em seus artigos 226, 229 e 229 preconiza que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado; que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade; e que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. O Estatuto do Idoso, de igual forma, estabelece que: Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece que: ¿Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência¿. Contudo a Resolução CNJ n.º 343/2020, normativo que institui as condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, estabelece nos dispositivos a seguir transcrito o seguinte: ¿Art. 1º A instituição de condições especiais de trabalho dos magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, obedecerá ao disposto nesta Resolução, resguardada a autonomia dos tribunais, o interesse público e da Administração. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) § 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015; pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. § 2º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no §1º deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde. [...] Art. 2º A condição especial de trabalho dos(as) magistrados(as) e dos(as) servidores(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades: [...] IV ¿ exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ n.º 227/2016. § 1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus(as) filhos(as) ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar. Conforme se verifica, o artigo 1º da referida Resolução é claro ao dispor que a condição de regime de teletrabalho, sem acréscimo da produtividade, também será concedida aos ¿dependentes legais¿. O CNJ já teve oportunidade de se manifestar a acerca da amplitude do conceito de dependente legal para fins de concessão de condições especiais de trabalho, por meio da Consulta n.º 0002546-52.2023.2.00.0000, formulada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, cuja relatoria foi do Conselheiro Ministro Vieira de Mello Filho. Eis a ementa do julgado: CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ 343/2020. DEPENDÊNCIA LEGAL. ADOÇÃO DO CONCEITO PREVISTO NAS LEIS QUE DISPONHAM SOBRE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO POR MEIO DE ATOS INFRALEGAIS. 1. A Resolução CNJ 343/2020 prevê que as condições especiais de trabalho podem ser concedidas a magistrados e servidores que tenham filhos ou dependentes legais com deficiência, necessidades especiais ou doenças graves. 2. Os atos da Administração Pública são regidos pelo princípio da legalidade estrita, ou seja, sua atuação deve se limitar aos ditames da lei, não cabendo aos Tribunais, por meio de atos infralegais, ampliar o conceito de dependência previsto em normas primárias que disponham sobre a matéria. 3. Ao regulamentarem o disposto na Resolução CNJ 343/2020, na forma do artigo 10, os tribunais devem adotar o conceito de dependente legal previsto nas leis que disponham sobre a matéria, em especial, nos regimes jurídicos aos quais estejam submetidos os magistrados e servidores. 4. Consulta respondida. (CNJ - CONS - 0002546-52.2023.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 9ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 16/06/2023 ) Conforme se verifica, o Relator, em sua fundamentação deixou claro que não cabe aos Tribunais, por meio de atos infralegais, alargarem o conceito de dependência previsto nas leis que disponham sobre a matéria e, responde a consulta nos seguintes termos: ¿ao regulamentarem o disposto na Resolução CNJ 343/2020, na forma do artigo 10, os Tribunais devem adotar o conceito de dependente legal previsto nas leis que disponham sobre a matéria, em especial, nos regimes jurídicos aos quais estejam submetidos os magistrados e servidores¿. As decisões proferidas pelo CNJ, em sede de Consultas, têm caráter normativo geral no âmbito do Poder Judiciário, conforme disposição contida no artigo 89, § 2º, do Regimento Interno do CNJ. A Lei nº 8.112/1990, lei de regência do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dispõe em seu artigo 241 que: ¿Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.¿ No presente caso, a genitora do servidor não se encontra registrada, em seus assentamentos funcionais, como dependente legal. Considerando que a Administração Pública deve observar o princípio da legalidade em sentido estrito, não há espaço para se manter a decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região quanto à concessão do benefício de condição especial de trabalho na modalidade de teletrabalho integral ao servidor LUCIANO LANDIM BATISTA DA COSTA, por tempo indeterminado, sem acréscimo de produtividade, para os efeitos da Resolução CNJ n.º 343/2020, em face da ausência de dependência econômica da sua genitora. Nada obsta, contudo, que seja atribuída prioridade ao servidor para a concessão do teletrabalho, desde que submetidos aos parâmetros previstos na Resolução CNJ n.º 227/2016, inclusive a necessidade de acréscimo de produtividade e de observância do limite de 30% (trinta por cento) da respectiva unidade. Ante o exposto, dou provimento ao presente Procedimento de Controle Administrativo para desconstituir a decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região no Recurso Administrativo nº 0000681-04.2023.5.05.0000 que concedeu o benefício de condição especial de trabalho na modalidade de teletrabalho integral ao servidor LUCIANO LANDIM BATISTA DA COSTA, por tempo indeterminado, sem acréscimo de produtividade, determinado, contudo, que seja atribuída prioridade ao servidor para a concessão do teletrabalho, desde que submetido aos parâmetros previstos na Resolução CNJ n.º 227/2016, inclusive quanto à necessidade de acréscimo de produtividade e observância do limite de 30% (trinta por cento) da respectiva unidade. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do procedimento de controle administrativo, e, no mérito, dar-lhe provimento para desconstituir a decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região no Recurso Administrativo nº 0000681-04.2023.5.05.0000 que concedeu o benefício de condição especial de trabalho na modalidade de teletrabalho integral ao servidor LUCIANO LANDIM BATISTA DA COSTA, por tempo indeterminado, sem acréscimo de produtividade, determinado, contudo, seja atribuída prioridade ao servidor para a concessão do teletrabalho, desde que submetido aos parâmetros previstos na Resolução CNJ n.º 227/2016, inclusive quanto à necessidade de acréscimo de produtividade e de seu cômputo no limite de 30% (trinta por cento) da respectiva unidade. Brasília, 29 de agosto de 2025. Ministro CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Conselheiro

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