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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1001796-62.2022.5.02.0614

Cerceamento de defesa: responsabilidade civil do empregador

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Óbice de natureza processual
  • Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria
  • Não observância

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reforma a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois há óbice processual (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No tocante aos temas “cerceamento de defesa” e “responsabilidade civil do empregador”, a parte recorrente procedeu à transcrição no início do recurso de revista, e em bloco (fls. 1.551/1.552 – Visualização Todos PDF), de fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, o que não autoriza o seguimento do apelo, pois a transcrição desvinculada dos tópicos impugnados no apelo impede o devido cotejo analítico entre as teses transcritas nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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