TSTIncJulgRREmbRep 0000155-33.2023.5.10.0021
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
- Salário profissional (piso salarial)
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. SALÁRIO PROFISSIONAL (PISO SALARIAL). SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Aplica-se o salário profissional (piso salarial) previsto em lei a servidor público celetista contratado por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, haja vista o disposto nos artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Decisão
Acordam os Ministros é no sentido de que ao servidor público celetista é inaplicável o salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, na medida em que devem ser observados os arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, sendo indispensável prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração. Precedentes da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido (RR-20637-62.2021.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/09/2024). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 4.950-A/1966. A remuneração do servidor público contratado sob o regime celetista deve observar os artigos 37, inciso X, e 169 da Constituição Federal, que preveem a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Desse modo, os servidores públicos da esfera federal, estadual ou municipal, contratados pelo regime da CLT, ficam submetidos às regras constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Portanto, os empregados públicos fazem jus ao salário estabelecido para o cargo ocupado na carreira pública, o qual é fixado observando regras próprias, notadamente no que diz respeito à necessidade de dotação orçamentária e autorização por lei específica. Assim, é inaplicável a Lei nº 4.950-A/66 aos substituídos em face da necessidade de prévia lei e dotação orçamentária para a concessão de vantagens a servidores públicos. [...]. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-RR-21328-26.2019.5.04.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a lei que fixa salário profissional nas relações regidas pelo direito privado é inaplicável ao servidor público, ainda que celetista, tendo em vista que a Constituição Federal, em seus arts. 37, X e XI, e 169, exige lei específica e dotação orçamentária para fins de fixação da remuneração dos servidores públicos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-422-96.2022.5.07.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2024). I ¿ RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ENGENHEIROS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. APLICABILIDADE DA LEI 4.950-A ¿ SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS PELO REGIME CELETISTA. O salário mínimo profissional previsto na Lei 4.950A/66 não é aplicável aos servidores públicos, ainda que regidos pela CLT, por injunção do disposto no art. 169 e incisos da Constituição Federal. Isso em razão da incompatibilidade da correção automática do salário profissional, pela variação do salário mínimo, com a exigência constitucional de a concessão de qualquer vantagem aos servidores ser precedida de autorização em lei, mediante dotação orçamentária. Afinal, os salários no âmbito da Administração Pública inserem-se preponderantemente na área do Direito Financeiro. E segundo a regra que o norteia, prevista no art. 169, § único e incisos da Constituição Federal, é indeclinável que as despesas com a folha de pagamento de pessoal sejam estabelecidas em lei e não ultrapassem o limite do comprometimento da arrecadação fiscal, consagrado no art. 38 do ADCT. Além disso, com a promulgação da Constituição de 88, os salários profissionais, tanto na Administração Pública quanto na atividade privada, deixaram de ser corrigidos pela variação do salário mínimo, por conta da norma restritiva do inciso IV, do artigo 7º, daquele Texto, segundo a qual é vedada sua vinculação para qualquer fim. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (AIRReRR-712787-90.2000.5.01.5555, 4ª Turma, Relator Ministro Antônio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 12/09/2003). [...] RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. LEI 4.950-A/66. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. O Tribunal Regional considerou plenamente aplicável o piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66 ao engenheiro civil ocupante de emprego público. Contudo, é entendimento pacífico desta Corte Superior que a remuneração dos servidores públicos admitidos sob o regime celetista deve observar as normas insertas nos artigos 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, nos quais se estabeleceu a obrigação de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10025-58.2017.5.03.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/11/2018). (Destaquei) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CIRURGIÃO DENTISTA. EMPREGADO PÚBLICO DO MUNICÍPIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICABILIDADE DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL DEFINIDO NA LEI Nº 3.666/61 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior quanto à inaplicabilidade do salário profissional fixado em leia os servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, ainda que contratados sob o regime da CLT, à luz do disposto nos artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal, os quais preceituam a imprescindibilidade de prévia dotação orçamentária e de autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Portanto, os empregados públicos fazem jus ao salário estabelecido para o cargo ocupado na carreira pública, o qual é fixado observando regras próprias, notadamente no que diz respeito à necessidade de dotação orçamentária e autorização por lei específica. Por essa razão, a eles não se aplicam os salários profissionais previstos em leis de alcance geral, para regular as relações de trabalho no setor privado. Julgados. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-321-59.2022.5.07.0029, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/12/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. EMPREGADA PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.999/61. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEI ESPECÍFICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. No caso, a decisão proferida pelo Tribunal Regional contrasta com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política da causa. II. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a lei que fixa salário profissional nas relações regidas pelo direito privado é inaplicável ao servidor público, ainda que celetista, tendo em vista que a Constituição da República, em seus arts. 37, X e XI, e 169, § 1º, I e II, exige lei específica e dotação orçamentária para fins de fixação da remuneração dos servidores públicos. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, julgando prejudicado o exame do agravo de instrumento (ARR-21493-84.2016.5.04.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 07/03/2025). De outro lado, a 8ª Turma e a Subeção I Especializada em Dissídios Individuais adotam entendimento diverso, no sentido de que se aplica o salário profissional (piso salarial) no âmbito da Administração Pública direta e indireta, exceto em relação aos servidores estatutários, desde que respeitada a vedação aos reajustes salariais automáticos. Nesse sentido os seguintes julgados: [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. LEI Nº 4.950-A/66. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA CONTRATADO SOB O REGIME DA CLT. AUTARQUIA ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - O egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, servidor público celetista de autarquia estadual, para determinar o pagamento de diferenças salariais, pela utilização do piso salarial previsto para os engenheiros na Lei n° 4.950-A/66. 2 - Esta Corte, seguindo julgados da SBDI-1, havia pacificado o entendimento no sentido de ser inaplicável o salário profissional fixado pela Lei nº 4.950-A/66 aos servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, ao fundamento de que a remuneração desses servidores somente poderia ser alterada por lei específica, observada a prévia dotação orçamentária, nos termos dos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal. 3 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADPF 53/PI , em sessão virtual de 11/2 a 18/2/2022, decidiu que é lícita a estipulação de piso salarial para determinadas categorias, com o objetivo de fixar um patamar retributivo mínimo ao trabalhador, em atenção a suas necessidades vitais pessoais e familiares, havendo possibilidade jurídico-constitucional da utilização de múltiplos do salário-mínimo como parâmetro, desde que respeitada a vedação aos reajustes salariais automáticos futuros. 4 - Deu interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei 4.950-A/66 para desindexar o referido piso salarial do salário mínimo, mediante o congelamento da base de cálculo ao valor previsto para o mínimo na data de publicação da ata de julgamento (ocorrida em 3/3/2022). 5 - Esclareceu que a controvérsia envolvia "a aplicação do salário profissional impositivo previsto no art. 5º da Lei nº 4.950-A/66 no que concerne às relações de emprego regidas, enquanto tais, pela Consolidação das Leis do Trabalho, tanto nas empresas privadas quanto nos órgãos e entidades da Administração Pública direita e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", tendo afastado do seu âmbito apenas os servidores públicos sujeitos ao regime estatutário. 6 - No julgamento de embargos declaratórios, em 4/7/2022, o STF ratificou expressamente que o piso salarial dos empregados públicos contratados como engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários teria como valor de referência o salário-mínimo nacional vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. 7 - Ressaltou que "compete à União, por expressa determinação constitucional (CF, art. 22, I, e art. 7º, V), fixar o valor do piso salarial nacional compatível com a extensão e a complexidade do trabalho", e que "a jurisprudência desta Corte entende violar o princípio federativo a estipulação de piso remuneratório nacional apenas em relação aos servidores públicos efetivos, por interferir na autonomia administrativa dos demais entes federados. Em relação aos empregados públicos sujeitos ao vínculo jurídico celetista estendem-se, no ponto, as mesmas garantias dos trabalhadores em geral" (acórdão publicado no DJE de 11.7.2022). 8 - No caso concreto , o contrato de trabalho do reclamante foi celebrado em 26/22/2002, isto é, após 03/03/2022, data da publicação da ata de julgamento da decisão do STF na ADPF 53/PI. Nesse contexto, conclui-se que a decisão regional está em conformidade com a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia "erga omnes" fixada pela Suprema Corte. Recurso de revista de que não se conhece. [...]. (RR-133300-56.2009.5.04.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2024). (Destaquei) RECURSO DE EMBARGOS. ENGENHEIRO. PISO SALARIAL. EMPREGADO PÚBLICO. ADPF 53. A jurisprudência do c. TST, a teor da Orientação Jurisprudencial 71 da c. SDI admite que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo. Em decisão publicada em 18/3/2022 o e. STF, no julgamento da ADPF firmou tese no sentido de atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, com o congelamento da base de cálculo prevista em tal dispositivo, de modo a inviabilizar posteriores reajustes automáticos com base na variação do salário mínimo. De tal modo, julgou parcialmente procedentes os pedidos, a adotar o critério de congelar a base de cálculo dos pisos profissionais fixados na norma, adotando como marco temporal a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 53. A v. decisão alcança os contratos de trabalho em face das "relações de emprego regidas, enquanto tais, pela Consolidação das Leis do Trabalho, tanto nas empresas privadas quanto nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (ADPF 53). Embargos conhecidos e parcialmente providos (E-ED-Ag-ARR-11229-60.2015.5.03.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 02/12/2022). (Destaquei) A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo TST-RR-0000155-33.2023.5.10.0021 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Aplica-se o salário profissional (piso salarial) previsto em lei a servidor público celetista contratado por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, haja vista o disposto nos artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Aplica-se o salário profissional (piso salarial) previsto em lei a servidor público celetista contratado por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, haja vista o disposto nos artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal?. Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST