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Jurisprudências

TSTRR 0020373-98.2023.5.04.0781

Rito sumaríssimo: dispensa por justa causa

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Dispensa por justa causa
  • Férias proporcionais
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT, POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DESSAS PARCELAS TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca do dever de pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais a empregado dispensado por justa causa detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. No presente caso, ante o quadro delineado pelo Regional, de que a reclamante foi dispensada por justa causa, verifica-se que a condenação da reclamada ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional contraria a recomendação prevista na Súmula 171 do TST. Ressalte-se que esta Corte, ao avaliar a matéria sob o prisma da Convenção 132 da OIT (Decreto 3.197/99) entende que, mesmo após a referida convenção, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. No caso dos autos, mantida a dispensa da empregada por justa causa, não tem ela direito ao décimo terceiro salário proporcional e às férias proporcionais acrescidas de 1/3. Ademais, é inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que a justificativa para a sua imposição foi a ausência de pagamento apenas dessas parcelas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 171 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) excluir da condenação o pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais decorrentes da despedida por justa causa; b) excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, porquanto sua imposição se baseou na ausência de pagamento das retromencionadas parcelas. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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