TSTAg-AIRR 0000836-55.2023.5.10.0812
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Agente insalubre frio
- Ausência de epis
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Mera estimativa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE FRIO. AUSÊNCIA DE EPIS. MATÉRIA FÁTICA. O e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, concluiu que o reclamante estava exposto ao agente frio e que não havia fornecimento adequado dos equipamentos de proteção individual-EPI’s, pela reclamada. Nesse sentido, foi registrado no acórdão regional que: “ao revés do alegado em sede recursal, o laudo técnico pericial (ID 11e5ab3) e os esclarecimentos sobre ele apresentados após impugnação (ID f59b306) evidenciam a ausência de comprovação por parte da reclamada do fornecimento dos EPIS's necessários à proteção do trabalhador, bem como o contato intermitente do obreiro com o agente nocivo frio, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova em sentido contrário. Com relação à temperatura, verificou-se a exposição nas câmeras frias de 9,6ºC, esclarecendo o perito que a definição do que seja artificialmente frio, para os efeitos do art. 253 da CLT, baseia-se nas diferentes zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo o limite máximo para a zona em questão 15ºC.” Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora