TSTRRAg 957-72.2016.5.09.0322
Negativa de prestação jurisdicional: multa pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Identificada possível violação do art. 1.022, II, do CPC
- Valor atribuído à indenização por danos morais
- Responsabilidade subsidiária
- Limitação temporal
- Honorários advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. As alegações da parte autora constantes dos embargos de declaração parecem ser pertinentes e podem alterar o deslinde da controvérsia. Identificada possível violação do art. 1.022, II, do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que o labor atuou somente como concausa ao agravamento da lombalgia e que o trabalhador recuperou plenamente a sua capacidade para o trabalho, inclusive no exercício da mesma função. Não há qualquer elemento fático que indique que a quantia fixada (R$ 8.000,00) é ínfima, nem a lesão sofrida pela parte reclamante se reveste de gravidade tal a demandar reforma. Orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa da reclamada, a situação econômica das partes, bem como a gravidade e a extensão do dano, constato que a decisão regional não afronta os dispositivos constitucionais e legais indicados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, portando, lastreado notadamente no exame da prova oral, concluiu ter sido devidamente comprovado a existência de períodos em que não houve prestação em favor da 2ª reclamada, razão pela qual manteve sentença na parte em que limitou a responsabilidade subsidiária ao termo final de 22.6.2016. O acórdão de origem não apresenta equívoco na distribuição do ônus da prova, o que afasta a alegação de ofensa dos arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O acórdão regional está em conformidade com a tese de observância obrigatória, fixada pelo Pleno desta Corte no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema 3), o que obsta o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, no período em que foram apresentados os controles de frequência, mantendo-se silente sobre os períodos faltantes. O reclamante opôs embargos de declaração requerendo a manifestação da Corte de origem acerca dos períodos em que não foram juntados os registros de ponto. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a apresentação parcial dos registros de frequência induz à presunção de veracidade relativa da jornada indicada na petição inicial em relação aos períodos faltantes. Portanto, as alegações da parte autora constantes dos embargos de declaração são pertinentes, tempestivas e podem alterar o deslinde da controvérsia. Ao considerar que o reclamante apresentou medida processual com intuito " manifestamente protelatório ", o Tribunal Regional decide em dissonância com a previsão do art. 1.022, II, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte de origem limitou a condenação ao pagamento de horas extras até a data do ajuizamento da ação, por considerar inviável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas. No julgamento do Tema 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Pleno desta Corte firmou tese no seguinte sentido: " São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada" . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II - dar provimento ao agravo de instrumento somente quanto ao tema "MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS" por violação do art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do reclamante ao pagamento da multa prevista no § 2º do art. 1026 do CPC; conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS", por violação do art. 323 do CPC, e no mérito, dar-lhe provimento para, determinar a inclusão das parcelas vincendas a título de horas extras, enquanto persistir a situação de fato que gerou a condenação, como se apurar em liquidação de sentença.