TSTRR 10889-59.2021.5.03.0069
(em recuperação judicial): responsabilidade do dono da obra
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- (em recuperação judicial)
- Responsabilidade do dono da obra
- Contrato de empreitada
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Transcrição quase integral dos trechos do capítulo recorrido
- Responsabilidade solidária
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO POR SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. Na hipótese, a Corte de origem não se manifestou quanto à existência de contrato de empreitada, o que inviabiliza o exame da matéria, sob o enfoque trazido no recurso de revista, nos termos da Súmula n. 297, I, do TST, ante a ausência de prequestionamento. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO POR BHP BILLITON BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE CULPA. CONTROVÉRSIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. Para se chegar a entendimento diverso daquela adotado pela Corte de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO POR VALE S.A.. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo merece ser provido para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR VALE S.A.. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR VALE S.A.. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ROMPIMENTO NA BARRAGEM DO FUNDÃO. EMPREGADO QUE ESTAVA TRABALHANDO EM LOCAL DIVERSO NO MOMENTO DO ACIDENTE. MORTE DE COLEGAS DE TRABALHO. ABALO PSICOLÓGICO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RISCO POTENCIAL. AUSÊNCIA DE DANO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu a indenização pretendida argumentando que a exposição ao risco de morte já seria suficiente para evidenciar dano in re ipsa, além do que, a prova emprestada teria comprovado o sofrimento dos trabalhadores que prestavam serviços no dia e local da tragédia. 2. No caso dos autos, pelo próprio relato do trabalhador, consignado no acórdão embargado, evidencia-se que ele não se encontrava no local em que ocorrida a tragédia. 3. Por outro lado, embora a tragédia de Brumadinho tenha sido deveras impactante para toda a comunidade local e especialmente para os trabalhadores das diversas empresas que atuavam no empreendimento, a indenização por danos extrapatrimoniais exige abalo psicológico de gravidade excepcional e que, por isso, deverá ser robustamente provado. 4. Ademais, a prova emprestada comprova a comoção geral que sensibilizou a comunidade local e trabalhadores que perderam colegas na tragédia, não tendo o alcance de demonstrar abalo psicológico individual e personalíssimo a autorizar o reconhecimento de um dano psicológico indenizável. 5. In casu, o autor era motorista e, por certo, chegou a conhecer e transportar trabalhadores que perderam suas vidas no trágico acidente e embora essa circunstância possa causar certo abalo psicológico, o dano indenizável reclama intensidade excepcional, sob pena de provocar hipersensibilidade no instituto da responsabilidade civil, o que resultaria em insegurança nas relações jurídicas. 6. Logo, ao reconhecer indenizável dano psíquico ocasionado pela morte de colegas de trabalho e pelo risco potencial de morte, sem que esteja evidenciado o abalo psicológico e personalíssimo, o acórdão regional violou os arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno interposto pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo interno interposto pela BHP BILLITON BRASIL LTDA. e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do agravo interno interposto pela VALE S.A e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Relator, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista interposto pela VALE S.A., por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, em razão da sua má-aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por danos extrapatrimoniais.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Litispendência; Conexão; Transcendência; Valor Arbitrado; Empreitada / Dono da Obra; Condições da Ação