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Jurisprudências

TSTEmb 0010650-14.2022.5.18.0001

Adicional por tempo de serviço: adicional de incorporação

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Inicialmente, registre-se que a matéria em debate oferece transcendência jurídica, inclusive por conta da discussão levantada no Tema 36 da Tabela de IRR. O Regional, adotando os fundamentos da sentença, entendeu que “o adicional de incorporação” não deve integrar a base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço, uma vez que inexiste previsão legal e regulamentar para tanto, porque não se trata de parcela conceituada como “salário padrão” ou “complemento do salário-padrão”, estes sim, componentes do ATS. O TRT chegou a tal conclusão, por verificar que: a) a norma interna RE 0115, da CEF (instituidora do benefício) elegeu tão somente como base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviços (ATS) o “salário-padrão e o “complemento do salário-padrão”, não havendo prova de que o “adicional por tempo de serviço – ATS tenha sofrido alteração em seu conteúdo por normativos posteriores”; b) o “adicional de incorporação” (ao contrário do que pretende a Reclamante) “não se trata de substituição ou ampliação da parcela denominada ‘complemento do salário-padrão’, pois ambas as parcelas continuam a integrar a remuneração base, mas com rubricas diversas (037 e 116)”; e c) o “complemento do salário-padrão” é devido aos cargos de maior nível hierárquico da empresa (ex-dirigentes) e, ainda assim, apenas quando nomeados até 10/09/2002”, sendo que “a autora não comprovou que tenha sido nomeada dirigente até essa data (sequer há alegação neste sentido)”. Assim, portanto, concluiu o Regional (ratificando a sentença) por indevida “a repercussão do adicional de incorporação no Adicional por tempo de serviço, por ausência de previsão legal e regulamentar”. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pelo indeferimento do pleito da Reclamante, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema ¿adicional por tempo de serviço¿, reconhecer a transcendência jurídica da causa, e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 13 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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