TSTRR 1000582-79.2019.5.02.0472
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- E, no entanto, restou silente a v. decisão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- E, no entanto, restou silente a decisão regional
- Horas Extras
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O autor sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que o Tribunal Regional se pronunciasse sobre o fato de que, após a apresentação do laudo da ação acidentária, o trabalhador teve mais 3 (três) afastamentos previdenciários (15/7/2016 a 30/8/2016; 22/10/2017 a 31/1/2018 e 22/3/2019 a 25/8/2019), inclusive, com realização de procedimentos cirúrgicos nos ombros, fato suficiente para comprovar que a consolidação da lesão somente ocorreu na última alta previdenciária e, por conseguinte, marco inicial ensejador para a contagem do prazo prescricional referente aos danos extrapatrimoniais e a pensão mensal, ressalvando que, neste último caso, o prazo prescricional atinge tão somente as parcelas anteriores ao interregno quinquenal. E, no entanto, restou silente a v. decisão regional. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, registrou que ‘’restaram amplamente explicitadas as razões pelas quais esta Turma decidiu manter a prescrição dos pedidos relativos à doença ocupacional". 3. A Corte Regional, em sede de recurso ordinário, entendeu pela prescrição total referente ao pedido de indenização por danos extrapatrimonial e material (pensão mensal vitalícia) decorrente de doença ocupacional, pois o prazo prescricional iniciou-se com a ciência inequívoca da incapacidade laboral que ocorreu em 13/6/2012 (data do laudo pericial produzido na ação acidentária que reconheceu a consolidação dos efeitos das moléstias e a relação com o trabalho). 4. O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, sequer enfrentou a questão de que o autor, após o laudo da ação acidentária (12/6/2012), necessitou de 3 (três) afastamentos previdenciários (15/7/2016 a 30/8/2016; 22/10/2017 a 31/1/2018 e 22/3/2019 a 25/8/2019), sendo que, deste último afastamento, necessitou realizar procedimento cirúrgico no ombro esquerdo. 5. Verifica-se, portanto, omissão da decisão regional acerca de premissa fática, o que impossibilita a apreciação da tese em sede extraordinária, em razão do óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. O autor sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que o Tribunal Regional se pronunciasse sobre o fato de que, após a apresentação do laudo da ação acidentária, o autor teve mais 3 (três) afastamentos previdenciários (15/7/2016 a 30/8/2016; 22/10/2017 a 31/1/2018 e 22/3/2019 a 25/8/2019), inclusive, com realização de procedimentos cirúrgicos nos ombros, fato suficiente para comprovar que a consolidação da lesão somente ocorreu na última alta previdenciária e, por conseguinte, marco inicial ensejador para a contagem do prazo prescricional referente aos danos extrapatrimoniais e a pensão mensal, ressalvando que, neste último caso, o prazo prescricional atinge tão somente as parcelas anteriores ao interregno quinquenal. E, no entanto, restou silente a decisão regional. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, registrou que "restaram amplamente explicitadas as razões pelas quais esta Turma decidiu manter a prescrição dos pedidos relativos à doença ocupacional". 3. A Corte Regional, em sede de recurso ordinário, entendeu pela prescrição total referente ao pedido de indenização por danos extrapatrimonial e material (pensão mensal vitalícia) decorrente de doença ocupacional, pois o prazo prescricional iniciou-se com a ciência inequívoca da incapacidade laboral que ocorreu em 13/6/2012 (data do laudo pericial produzido na ação acidentária que reconheceu a consolidação dos efeitos das moléstias e a relação com o trabalho). 4. O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, sequer enfrentou a questão de que o autor, após o laudo da ação acidentária (12/6/2012), necessitou de 3 (três) afastamentos previdenciários (15/7/2016 a 30/8/2016; 22/10/2017 a 31/1/2018 e 22/3/2019 a 25/8/2019), sendo que, deste último afastamento, necessitou realizar procedimento cirúrgico no ombro esquerdo. 5 . O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-20943-79.2022.5.04.0406 (acórdão publicado em 3/7/2025), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 183) a seguinte tese vinculante: " o termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão ". 6 . Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional não se pronunciou a respeito da premissa fática invocada pelo autor, o que impossibilita a apreciação da tese em sede extraordinária, em razão do óbice da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento quanto ao tema "Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que complemente a prestação jurisdicional pronunciando-se a respeito da alegação do autor no sentido de que, após o laudo da ação acidentária (12/6/2012), necessitou de 3 (três) afastamentos previdenciários (15/7/2016 a 30/8/2016, 22/10/2017 a 31/1/2018 e 22/3/2019 a 25/8/2019), sendo que, deste último afastamento, necessitou realizar procedimento cirúrgico no ombro esquerdo, premissas fáticas necessárias para se configurar a actio nata (marco inicial do prazo prescricional da indenização por dano extrapatrimonial e pensão mensal vitalícia), referente à ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão, como entender de direito. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Prescrição e Decadência; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais