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Jurisprudências

TSTRRAg 204900-77.2005.5.02.0069

Acórdão do regional publicado sob a égide da lei 13.467/2017

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acórdão do regional publicado sob a égide da lei 13.467/2017
  • Execução
  • Inversão da ordem de julgamento
  • Matéria prejudicial do mérito
  • Não há, portanto, falha na prestação jurisdicional
  • Preclusão

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. MATÉRIA PREJUDICIAL DO MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. I - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou o agravo de petição, os réus, ora executados, alegaram omissão em relação ao fato de que: 1) a autora, ora exequente, expressamente concordou com os cálculos que indicavam o valor que ela deveria devolver e 2) a trabalhadora (exequente) não recorreu da primeira decisão que determinou a restituição dos valores pagos a mais, tendo ocorrido a preclusão. 2. Saliente-se, por relevante, que não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de não ser possível a devolução de valores que teriam sido recebidos a maior pelo exequente nos próprios autos do processo de execução, sob pena de violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, razão pela qual a referida restituição deverá ser buscada por meio de ação própria – Ação de Repetição de Indébito. 4. No caso, embora o TRT não tenha esclarecido a questão referente a preclusão, ao fundamento de não poder haver a cobrança dos valores pagos a mais nos próprios autos da execução e também porque o banco havia concordado ou apontado como incontroverso o valor inicialmente apurado, o fato é que os termos do acórdão do regional não deixa dúvida quanto a existência de valores pagos a maior. 5. E o fato de não ter havido manifestação quanto a existência de preclusão em face da concordância quanto aos valores pagos a maior e da ausência de recurso, não macula a prestação jurisdicional, na medida em que a apuração do indébito e dos respectivos valores só pode ocorrer por meio de ação própria de repetição de indébito, sendo, pois despicienda a manifestação. Não há, portanto, falha na prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser possível a devolução de valores que teriam sido recebidos a maior pelo exequente nos próprios autos do processo de execução, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, razão pela qual a referida restituição deverá ser buscada por meio de ação própria - Ação de Repetição de Indébito. Precedentes. Diante desse contexto, é despiciendo avaliar eventual preclusão em relação a insurgência de restituição e dos valores a serem restituídos, tendo em vista que a discussão das questões mencionadas ocorrerá em ação própria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista e II) negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Gratificação; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Férias; Bancários; Provas; Recurso; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Multa Cominatória / Astreintes; Divisor de Horas Extras; Honorários Periciais

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