TSTAg-AIRR 0000298-56.2022.5.12.0003
Cerceamento do direito de defesa: desconsideração de prova documental e indeferimento de prova oral
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Desconsideração de prova documental e indeferimento de prova oral
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Adicional de periculosidade
- Nulidade de laudo pericial
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ÓBICE PROCESSUAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. Constata-se que o recurso de revista vem fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Contudo a parte somente faz a transcrição dos julgados, sem identificar quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. ÓBICE PROCESSUAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. Constata-se que o recurso de revista vem fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Contudo a parte somente faz a transcrição dos julgados, sem identificar quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora