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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000466-27.2023.5.17.0151

Diferenças de comissões: pagamento à vista e a prazo

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Pagamento à vista e a prazo
  • Prêmio estímulo
  • Intervalo intrajornada
  • Comissão sobre vendas
  • Estorno da comissão de vendas inadimplidas ou canceladas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1) REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES/PRÊMIO SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 2) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PAGAMENTO À VISTA E A PRAZO. 3) PRÊMIO ESTÍMULO. 4) INTERVALO INTRAJORNADA. 5) COMISSÃO SOBRE VENDAS. ESTORNO DA COMISSÃO DE VENDAS INADIMPLIDAS OU CANCELADAS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, considerando que o agravo em apreço tem por finalidade viabilizar o processamento do recurso de revista da reclamada, inviável o seu processamento porque desfundamentado, diante da ausência de impugnação específica dos temas e dispositivos que a parte entende terem sido violados, em desacordo com o princípio da devolutividade recursal e com a Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I -–Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já firmaram entendimento no sentido de que, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Inócuas, portanto, as alegações de ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV, LV, LXXXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/2015. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Indexação

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