TSTAIRR 0000368-76.2023.5.06.0271
Diferença de comissão: cálculos homologados
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Diferença de comissão
- Cálculos homologados
- Incide, pois, o óbice da Súmula nº 266 do TST
- Utilização de parâmetro superior ao requerido na lide
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. 1. DIFERENÇA DE COMISSÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em processo na fase de execução está adstrita à demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. No caso, não há falar em observância do referido pressuposto, pois o recurso da parte recorrente trouxe apenas indicação de violação de preceitos de norma infraconstitucional. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 266 do TST. 2. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETRO SUPERIOR AO REQUERIDO NA LIDE. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em processo na fase de execução está adstrita à demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. No caso, não há falar em observância do referido pressuposto, pois o recurso da parte recorrente trouxe apenas indicação de violação de preceitos de norma infraconstitucional. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora