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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 28600-12.2008.5.07.0008

Responsabilidade subsidiária: honorários advocatícios de sucumbência

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Não incidência
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Multa Cominatória / Astreintes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 791-A, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. A irresignação do terceiro reclamado com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada anteriormente a 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Oitava Turma não estava obrigada a se pronunciar em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais somente são devidos nas ações propostas na Justiça do Trabalho a partir daquela data, consoante o Tema 3, item 7, da Tabela de IRR desta Corte Superior. Logo, não se cogita de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso daquele a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa Cominatória / Astreintes

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