TSTAIRR 1000367-73.2018.5.02.0073
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Configuração”
- Grupo econômico
- Cinge-se a controvérsia sobre a configuração do grupo econômico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional do Trabalho apenas exerceu o juízo de admissibilidade quanto ao tema “grupo econômico – configuração”. De acordo com o art. 1º, §1º da IN 40/2016 do TST, "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la". Destarte, uma vez que a reclamante não opôs embargos de declaração em relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, não analisado pelo juízo a quo, tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido em relação à matéria. Agravo de instrumento não conhecido. GRUPO ECONÔMICO – CONFIGURAÇÃO. O recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em fase de execução fica adstrito às hipóteses de ofensa direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º da CLT e da Súmula/TST nº 266. Cinge-se a controvérsia sobre a configuração do grupo econômico. Conforme registrado na decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, de inviável reexame nesta instância extraordinária, não restou configurado o grupo econômico. Ocorre que, da análise do recurso de revista, o dispositivo constitucional aponta como violado (artigo 5º, XXXV da Constituição Federal) não aborda precisamente a questão alusiva ao grupo econômico, mercê do que tal diploma legal revela-se impertinente à matéria em debate. De toda sorte, se violação houvesse, esta seria meramente reflexa ou indireta, visto que para se aferir a efetiva ofensa ao texto constitucional seria necessário perquirir, previamente, a transgressão à norma infraconstitucional, como é caso do art. 2º da CLT. Assim, em virtude do óbice do art. 896, §2º da CLT, o recurso não merece provimento. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora