TSTRR 340-40.2014.5.21.0002
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Inadequação da via eleita
- Renúncia homologada
- Natureza de sentença de mérito
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO ANULATÓRIA. RENÚNCIA HOMOLOGADA. NATUREZA DE SENTENÇA DE MÉRITO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO ANULATÓRIA. RENÚNCIA HOMOLOGADA. NATUREZA DE SENTENÇA DE MÉRITO. Visando prevenir afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO ANULATÓRIA. RENÚNCIA HOMOLOGADA. NATUREZA DE SENTENÇA DE MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em definir se a ação anulatória é a via adequada para desconstituir renúncia homologada em juízo. Nos termos do art. 487, III, "c" do CPC/2015 (269, V, do CPC/1973), haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Nesses termos, tratando-se a renúncia um ato unilateral que, inclusive, não requer a concordância da parte adversa, e cujo efeito é extinguir o processo com exame do mérito, produz coisa julgada material, razão pela qual é passível de desconstituição por meio de ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8.º, e 966). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 487, III, "c", do CPC/2015 (269, V, do CPC/1973), e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a inadequação da via eleita, extinguir o processo, sem exame do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de interesse processual. Prejudicado o exame dos demais temas recursais.