TSTRR 1000926-21.2023.5.02.0472
Diferenças de adicional de insalubridade: varredor de vias e espaços públicos
- Direito do Trabalho
- Diferenças de adicional de insalubridade
- Varredor de vias e espaços públicos
- Grau máximo
- Julgados
- Adicional de Insalubridade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VARREDOR DE VIAS E ESPAÇOS PÚBLICOS. GRAU MÁXIMO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. OFENSA AO ART. 189 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Nos termos da iterativa, notória e reiterada jurisprudência desta Corte, a atividade de varrição e coleta de lixo urbano caracteriza insalubridade em grau máximo, porquanto atendido o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Julgados. Precedentes. Nesse cenário, a decisão regional proferida no sentido de indeferir as diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, ao Reclamante varredor de ruas e espaços públicos, evidencia violação do art. 189 da CLT, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 189 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do Reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo e, por conseguinte, nos limites do pedido recursal, condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos legais. Determino o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que aprecie a matéria relativa ao pedido de responsabilidade subsidiária das Reclamadas. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação ao objeto da perícia. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Por se tratar de reclamação trabalhista proposta na vigência da Lei 13.467/2017, é devido pela parte Reclamada o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (CLT, art. 790-A, caput).
Indexação
Adicional de Insalubridade