TSTAg-AIRR 0010352-36.2022.5.03.0002
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: indeferimento de prova pericial
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Indeferimento de prova pericial
- Cerceamento de defesa não configurado
- Desvio de função
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O Tribunal Regional, ao manter o indeferimento da prova pericial, sob o fundamento de que “a prova oral se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo mesmo despicienda a realização da perícia pretendida que, além de prejudicar a celeridade, implica despesa que virá a ser suportada por uma das partes ou pelo Erário”, decidiu em consonância com os artigos 370 e 371 do CPC de 2015 e 765 da CLT. É que, nos termos dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o art. 371 do CPC, especialmente quando considera que as questões relevantes já se encontram esclarecidas. Precedentes. Agravo interno não provido. DESVIO DE FUNÇÃO. O TRT, soberano no exame do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, verificou, por meio de provas documentais e testemunhal, que “as tarefas da autora ultrapassavam as descritas para o seu cargo originário, caracterizando o desvio de função que gerou desequilíbrio na relação de emprego”. Diante desse contexto, para se acolherem as alegações recursais da reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, a questão controvertida já não comporta maiores discussões, porque, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1, esta Corte já consolidou o entendimento de que, uma vez evidenciado o desvio de função, são devidas as diferenças salariais correspondentes. Cumpre salientar que o fato de a reclamada ser ente integrante da Administração Pública Indireta não obsta o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora