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Jurisprudências

TSTRR 1002104-39.2017.5.02.0076

Execução: índice de correção monetária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO STF. 1. A questão em discussão é objeto do Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que a decisão “somente transitou em julgado em 10/10/2023, conforme certificado às fls. 1800, de sorte que resta plenamente aplicável o entendimento sedimentado pelo C. STF, no julgamento da ADC 58.”. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 4. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da tese fixada, no sentido de que esta não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. Contudo, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 5. Deveras, o STF, ao tratar da intangibilidade da coisa julgada, foi enfático ao afirmar que somente "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 6. Assim, nos casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado apenas quanto ao índice de correção monetária ou à taxa de juros, subsistindo controvérsia quanto a qualquer um dos índices, deverá ser aplicado integralmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora. 7. Na hipótese, não houve, na decisão transitada em julgado, fixação expressa do índice de correção monetária, mas tão somente dos juros de mora, tendo em vista a consignação de que a “[...] correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, conforme normativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aplicando-se efeitos prospectivos no que tange à aplicação do IPCA, a teor da decisão no Processo nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, estabelecendo-se como marco inicial 5.12.2017, diante da decisão em Reclamação 22012 junto ao STF”, razão pela qual se aplica o decidido pelo STF no julgamento das ADCS 58 e 59. 8. Assim, o Tribunal Regional, ao adotar os critérios previstos na ADC 58, quanto à atualização dos créditos trabalhistas, ante a ausência de indicação expressa em relação à correção monetária na decisão transitada em julgado, decidiu em conformidade com o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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