TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000694-77.2023.5.08.0207
Estado do amapá: responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estado do amapá
- Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços
- Inovação recursal
- Alegação de contrato nulo
- Trata-se de fundamento processual suficiente e autônomo
- Além disso, quanto ao tema “ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE). INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do Estado do Amapá quanto ao tema “responsabilidade subsidiária do ente Público tomador de serviços”, ante a feição inovatória dos argumentos deduzidos pelo agravante sobre a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Por outro lado, negou provimento ao agravo quanto ao tema "Alegação de contrato nulo. Contrato celebrado entre o reclamante e pessoa jurídica de direito privado (Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE)", considerando prejudicada a análise da transcendência. O embargante alega, em síntese, omissão e contradição no acórdão da Turma, por ausência de enfrentamento expresso de teses constitucionais e precedentes do STF sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública (ADC 16 e RE 760.931/Tema 246), especialmente quanto à vedação de responsabilização automática e à necessidade de comprovação de culpa. Sustenta que os embargos de declaração visam também ao prequestionamento (art. 93, IX, da CF; Súmula 356/STF; Súmula 297/TST), com possibilidade de efeito modificativo e defende que o recurso de revista atendeu ao art. 896, §1º-A, da CLT, sendo indevido o não conhecimento por óbice formal. Cumpre registrar, de início, que o acórdão do TRT examinou a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá sob a ótica da necessidade de demonstração da efetiva fiscalização do contrato pelo ente público, à luz da tese firmada no RE 760.931/DF e da Súmula 331 do TST. O Estado do Amapá, contudo, nas razões do recurso de revista, não impugnou esse fundamento nos termos em que decidido pelo Regional, limitando-se a sustentar tese diversa, relativa à nulidade do contrato de trabalho, pela contratação por intermédio de Unidades Descentralizadas de Execução da Educação (UDEs)/Caixas Escolares, com invocação do art. 37, II e § 2º, da CF e da Súmula 363 do TST. Somente no agravo interposto contra decisão monocrática (que negou provimento a agravo de instrumento) passou a veicular argumentos relativos à responsabilidade subsidiária do ente público, ônus da prova da fiscalização e teses do STF sobre a matéria, o que levou ao reconhecimento do caráter inovatório da insurgência, com incidência da preclusão. Nessa linha, o acórdão embargado foi expresso ao assentar que a insurgência do embargante quanto à responsabilidade subsidiária, nos termos em que deduzida no agravo, tinha caráter inovatório, por não integrar o recurso de revista nem o agravo de instrumento, incidindo, no ponto, a preclusão. Trata-se de fundamento processual suficiente e autônomo. Dessa forma, a invocação, em embargos de declaração, dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral e de precedentes do STF sobre vedação à responsabilização automática da Administração Pública e ônus da prova não evidencia omissão, mas mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via eleita. Além disso, quanto ao tema “ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE)”, também não há omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao constatar a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, registrando que os trechos do acórdão do Regional transcritos no recurso de revista não demonstravam o prequestionamento da controvérsia efetivamente devolvida (nulidade da contratação por ausência de concurso público), mas versavam sobre questão diversa, atinente à fiscalização contratual e à responsabilidade subsidiária. Assentou-se, ainda, de forma clara, que, não demonstrado o prequestionamento nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficava inviabilizado o confronto analítico exigido pelo inciso III do mesmo dispositivo. Também se consignou, expressamente, o entendimento desta Turma no sentido de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, resta prejudicada a análise da transcendência. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante. Revela-se nítida a intenção da parte de tentar, por meio de embargos de declaração, discutir matéria já decidida, inclusive a questão da responsabilidade subsidiária suscitada de forma inovatória apenas no agravo, a fim de obter resultado a seu favor, pretensão que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora