TSTAIRR 0000003-94.2025.5.12.0041
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do art. 896, 1º-a, IV
- Indenização por danos morais
- Assédio moral
- Rescisão indireta
- Não processamento do apelo por fundamentos diversos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, 1º-A, IV. 1. Verificada a ausência de transcrição, no recurso de revista, do trecho dos embargos declaratórios em que requerido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre as supostas omissões veiculadas e o trecho do acórdão que teria se recusado a endereça-las ou as endereçado de modo objetivamente insuficiente, resta inobservado o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Precedente da SDI-1. 2. No caso concreto , conquanto se apoie em argumentos sustentados pela necessidade de observância da instrumentalidade das formas e pela imperatividade dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do dever de fundamentação, mediante, inclusive, a alegação de imposição de óbice processual por formalismo excessivo, a parte agravante, além de não ter promovido a transcrição literal exigida pelo art. 896, §1º-A, IV, da CLT, não logrou êxito em ilustrar ter efetivamente suprido o propósito inerente àquela, deixando de demonstrar, a despeito da referida ausência, todos os contornos da controvérsia cujas omissões buscava sanar, tampouco a recusa e/ou carência do Tribunal Regional em endereça-las. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. NÃO PROCESSAMENTO DO APELO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Trata-se de agravo de instrumento que rebate a incidência das Súmulas 296, 126 e 297 desta Corte Superior. Defende-se a especificidade dos arestos colacionados a título de confronto de teses divergentes, porquanto existentes a identidade de premissas e a divergência de resultados Aduz-se, ainda, que a pretensão do apelo não esbarraria no reexame de fatos e provas, uma vez que o conjunto probatório seria indicativo do caráter incontroverso das ofensas ocorridas, que, por sua vez, seriam aptas a demonstrar a violação aos dispositivos invocados. Afirma, ademais, que a ocorrência de prequestionamento ficto quanto à gravidade das faltas patronais indicadas como aptas a ensejar a conversão do pedido demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Quanto à Súmula 269 do TST, os arestos colacionados se revelam inespecíficos para fim de cotejo de teses, uma vez que não abarcam a identidade fática demandada pelo verbete. 3. Em relação à Súmula 126 do TST, constata-se que o primeiro juízo de admissibilidade, com base nas premissas fático-jurídicas lançadas no acórdão regional, não vislumbrou possível violação literal e direta dos dispositivos constitucionais e da legislação federal invocados. Todavia, a partir da transcrição promovida pela Presidência do Tribunal Regional a quo quando da inadmissão do apelo de revista, observa-se o reconhecimento, de forma incontroversa, da utilização de expressões pejorativas e ofensas de cunho capacitista e homofóbico contra o obreiro. Nessa linha, entende-se que a pretensão recursal não buscaria o reexame do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 126 desta instância uniformizadora, mas o novo enquadramento jurídico daquele, propondo o enfretamento de tese que naturaliza insultos recreativos no meio ambiente de trabalho como meras expressões de animus jocandi , de modo a restar evidente a potencialidade das violações aos dispositivos apontados pela parte agravante. 4. Como é cediço, o assédio moral é conduta omissiva ou comissiva e é caracterizado pelo conjunto de situações de extrema agressividade, marcadas por comportamentos "repetitivos e duradouros, que objetivam destruir, prejudicar, anular ou excluir uma ou mais pessoas". No mundo do trabalho, denomina-se assédio moral laboral "a tortura psicológica perpetrada por um conjunto de ações ou omissões, abusivas, intencionais, praticadas por meio de palavras, gestos e atitudes, de forma reiterada e prolongada, que atingem a dignidade, a integridade física e mental, além de outros direitos fundamentais do trabalhador, comprometendo o exercício do labor e, até mesmo, a convivência social e familiar ". 5. A partir da Convenção nº 190 da OIT (2019) c/c Resolução nº 351/2020 e 518/2023 do CNJ, em síntese, o assédio ou a violência moral no mundo do trabalho serão assim caracterizados quando verificados, especialmente, (i) a abusividade da conduta omissiva ou comissiva patronal, materializada na exacerbação do poder diretivo patronal; (ii) os efeitos sobre a esfera psíquico-social do (a) trabalhador (a); (iii) desnecessidade de reiteração e/ou habitualidade da conduta; (iv) prescindibilidade de intencionalidade da conduta abusiva. 6. Nesse cenário, a abusividade da conduta omissiva ou comissiva patronal com efeitos interpessoais ou estruturais-organizacionais pode ser identificada em situações diversas. 7. A doutrina clássica de Marie-France Hirigoyen aponta quatro categorias distintas do que nomeia como "atitudes hostis" no ambiente de trabalho (abusividade da conduta omissiva ou comissiva patronal), quais sejam, (a) deterioração proposital das condições de trabalho, (b) isolamento e recusa de comunicação, (c) atentado contra a dignidade e (d) violência verbal, física e sexual. (HIRIGOYEN, MF. 2002). 8. No caso concreto , a situação retratada no acórdão recorrido demonstra a potencial configuração de conduta patronal ilícita, mascarada pelo véu injustificável do animus jocandi , por meio do qual teriam sido reproduzidas condutas abusivas que degradaram profundamente o ambiente de trabalho do reclamante, eivado de comentários desagradáveis com conteúdo capacitista e homofóbico. 9. Não obstante o teor de tais considerações que reputo imprescindíveis à elucidação de temática sensível a esta Justiça do Trabalho , o presente recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 10. Em seu recurso de revista, contudo , o reclamante não transcreveu, de forma satisfatória, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência , desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Constata-se, portanto, que o trecho não se revela suficiente à configuração do prequestionamento, por não informar todos os fundamentos de fato e de direito que deram respaldo à decisão do Tribunal Regional, na medida em que omitidas a íntegra da delineação fática traçada pelo acórdão recorrido, sequer tendo sido especificado o teor das "expressões pejorativas" e o contexto em que naturalizadas a partir do exercício de animus jocandi. O reclamante deixou de indicar, e, via de consequência, de impugnar analiticamente, a integralidade das premissas fáticas e jurídicas adotadas pela Corte de origem, sendo, no caso em comento, os apontamentos do Tribunal Regional imprescindíveis ao reenquadramento da tese jurídica pretendido. Dessa forma, a transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos tais fundamentos revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. 11. No que concerne Súmula 297 do TST, considerando que o Tribunal Regional deixou de se pronunciar especificamente acerca do cometimento das faltas graves imputadas ao empregador como aptas a ensejar a rescisão indireta. Verifica-se, não obstante, que a ausência de manifestação da Corte de origem foi pautada, em verdade, pela prejudicialidade da pretensão em face da descaracterização do assédio moral que havia ensejado a condenação patronal ao pagamento de indenização por danos morais. Observa-se, nesse ponto, que a análise que conduziu ao provimento, na instância revisora, do recurso empresarial foi sucedida de conectivo linguístico que demonstra, de forma literal, a relação explicativa entabulada pelo Tribunal entre ambos os entendimentos, razão pela qual a ausência de prequestionamento, na ótica desta relatoria, não seria óbice ao processamento do apelo, conforme posto no despacho de admissibilidade. 12. Ocorre que, não obstante o teor dessa constatação , a parte autora, ao interpor o seu recurso de revista, deixou de transcrever, neste tópico, os referidos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional , de modo a impossibilitar, mais uma vez, a impugnação direta e específica da decisão, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A absoluta ausência de transcrição do acórdão inviabiliza a delimitação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional, impedindo o cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e os dispositivos legais e constitucionais invocados, comprometendo a demonstração das violações apontadas. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.