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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000920-41.2021.5.02.0712

Valores indicados na petição inicial: ressalva expressa

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Valores indicados na petição inicial
  • Ressalva expressa
  • Irr n.º 35 desta corte
  • Tramitação sob o rito ordinário
  • Ou não

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA EXPRESSA. PEDIDOS MERAMENTE ESTIMATIVOS. IRR N.º 35 DESTA CORTE. PRECEDENTE DA 7ª TURMA. TRAMITAÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 35. 2. Esta Corte, interpretando o art. 840, §1.º da CLT, tem entendimento majoritário no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados meramente estimados quando há ressalva expressa nesse sentido. 3. Por sua vez, esta 7ª Turma de julgamento firmou precedente indo além do que foi objeto do IRR n.º 35, para estabelecer que na hipótese de ressalva expressa devem ser considerados meramente estimados os valores trazidos na petição inicial, quer o processo esteja submetido a tramitação no rito ordinário ou sumaríssimo, com ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, por compreender que independente da existência - ou não - de ressalva e do rito sob o qual tramita o processo, os valores dos pedidos indicados na petição inicial são sempre estimativos. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores seriam meramente estimativos, e há ressalva expressa na petição inicial nesse sentido. Assim, não se verificam as violações constitucionais e legais suscitadas, aptas a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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