TSTAg-AIRR 0010315-63.2023.5.03.0102
Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Mediante a decisão monocrática agravada não foi conhecido o agravo de instrumento da parte, por ausência de fundamentação. No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, por entender não preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT; e quanto aos temas “dano moral/desproporcionalidade” e “confissão ficta”, por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 126/TST. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra os óbices apontados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 363.600,00), o que perfaz o montante de R$ 3.636,00, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 17 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator