STJAgRg no HC 1.012.318
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Incidência da minorante do tráfico privilegiado
- Impossibilidade
- Dedicação a atividades criminosas
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi mantida, pois ficou demonstrada a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida e pela confissão de envolvimento com conhecido traficante.
4. A modificação do acórdão impugnado demandaria revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
5. A jurisprudência do STJ desautoriza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de dedicação a atividades criminosas. 2. A análise de fatos e provas não é cabível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.526/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 820.910/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024.
Tese
"1. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de dedicação a atividades criminosas. 2. A análise de fatos e provas não é cabível na via do habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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