TSTROT 0015642-97.2025.5.15.0000
Alienação de bem imóvel: aquisição de boa-fé
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Alienação de bem imóvel
- Aquisição de boa-fé
- Compromisso de compra e venda
- Ausência do instrumento de procuração
- Documento que poderia ter sido apresentado oportunamente
- Prova nova não configurada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. DOCUMENTO QUE PODERIA TER SIDO APRESENTADO OPORTUNAMENTE. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. 1. Prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 2. No caso concreto, a prova nova consiste em instrumento público de procuração outorgado pelo executado em favor de sua esposa, concedendo-lhe os “mais amplos, gerais e ilimitados poderes para gerir e administrar os bens do casal”. 3. O documento é preexistente à ação subjacente, de modo que preenchido o requisito temporal da prova nova. 4. Por outro lado, não se pode alegar desconhecimento acerca de sua existência ou impossibilidade de acesso ao documento, uma vez que o próprio compromisso de compra e venda, no qual se pautou a ação de embargos de terceiro, continha registro de que a assinatura do executado estava sendo feita por procuração, inclusive com indicação do Cartório, livro e folha em que registrada. 5. Portanto, era plenamente possível à autora diligenciar no Cartório com o objetivo de obter cópia do instrumento de procuração, oportunamente, durante a instrução dos embargos de terceiro. 6. Aliás, da própria causa de pedir da ação rescisória, extrai-se que a autora alega mero descuido de seu advogado constituído à época. Incabível, contudo, a utilização de ação rescisória com o objetivo de corrigir falhas na atuação profissional do advogado que patrocinou a terceira-embargante na ação principal. 7. O óbice processual torna irrelevante adentrar no mérito do documento, de modo a verificar se seria, ou não, suficiente para provocar a alteração no julgado. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora