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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000332-23.2020.5.05.0641

Horas in itinere: act 2017/2018 que prevê o pagamento de uma hora diária de deslocamento

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Act 2017/2018 que prevê o pagamento de uma hora diária de deslocamento
  • Óbice da súmula nº 297, i, do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. ACT 2017/2018 QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE UMA HORA DIÁRIA DE DESLOCAMENTO. aUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL ACERCA DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE TERMO ADITIVO EXtinguindo o pagamento das HORAS de deslocamento A PARTIR DE JANEIRO DE 2018. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Na hipótese, consta do acórdão regional que a norma coletiva da categoria (ACT 2017/2018) estipulou o pagamento de uma hora diária a título de deslocamento. Contudo, a alegação da parte Reclamada de que há um termo aditivo que excluiu esse pagamento a partir de janeiro de 2018, trata-se de premissa fática que não foi consignada no acordão regional, o que inviabiliza a análise no aspecto. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento,

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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