TSTEDCiv-ROT 1017967-25.2024.5.02.0000
I) embargos de declaração do sindicato suscitante em recurso ordinário em dissídio coletivo de greve
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Descumprimento da decisão liminar não configurado
- Inexistência de contradição
- Rejeição
- Pleito de suspensão do processo
- Inexistência de omissão
Ementa
I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO SUSCITANTE EM RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu, no acórdão embargado, foram externados, de forma clara, os motivos pelos quais se concluiu que não restou configurado o descumprimento da decisão liminar, razão pela qual não há de se falar em contradição havida no acórdão embargado, sendo certo que o Sindicato Suscitante almeja a reforma do decisum, visando ao reexame da questão em cotejo com as provas carreadas aos autos, o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração do Sindicato Suscitante rejeitados. II) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SUSCITADO (SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO) – PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. 1. O Sindicato Suscitado aponta a existência de omissão havida no decisum e requer a anulação do acórdão com a consequente suspensão do feito, ao argumento de que há um processo de competência da SDC desta Corte aguardando em Secretaria a definição da questão alusiva à abusividade da greve por motivação política, a ser solvida em outro processo com idêntica matéria, também afeto à SDC. 2. In casu, não assiste razão ao Embargante, pois, além do pleito de suspensão do feito não ter constado de seu recurso ordinário, a matéria em comento já se encontra pacificada nesta SDC, não se justificando a suspensão do feito, mormente em sede de embargos de declaração, cuja função é integrativa do julgado e não de revisão dele. Embargos de declaração do Suscitado rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração. Brasília, 1 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator