TSTAg-AIRR 1001728-47.2017.5.02.0466
Não se cogita de vício de fundamentação: grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Relação contratual finalizada antes da vigência da lei 13.467/2017
- Inexistência de violação aos dispositivos indicados
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL FINALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico com fundamento na avaliação das provas dos autos, constatando a direção, controle ou administração comum entre as empresas, além da identidade corporativa no setor da saúde. Aplicação do art. 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/2017. Inexistência de violação aos dispositivos indicados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional