TSTAg-AIRR 1001110-70.2023.5.02.0053
Equiparação salarial: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Equiparação salarial
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita 1
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que a diferença salarial se originou de direito reconhecido ao paradigma por decisão judicial em decorrência de desvio de função, de maneira que não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 6, VI DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o desnível salarial decorrente de decisão judicial que reconheceu o desvio de função se caracteriza como vantagem pessoal do paradigma, sendo fato impeditivo ao reconhecimento da equiparação salarial, nos moldes da Súmula nº 6, VI, do TST. Precedentes. 3. Dessa forma, irrepreensível o acórdão regional que indeferiu a pretensão de equiparação salarial, aplicando-se no caso o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA 1. O reclamante, conquanto impugne o fundamento do acórdão regional de inovação recursal, não aponta nenhuma violação, contrariedade, ou divergência acerca da matéria, isto é, que se contraponha ao óbice processual indicado pela Corte de origem. 2. Nesse passo, inobservada a diretriz do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT e da Súmula nº 221 do TST, resta inviável o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator