TSTAg-RRAg 20585-30.2019.5.04.0371
Sumaríssimo: compensação de jornada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Sumaríssimo
- Compensação de jornada
- Requisitos do art. 896, §1º-a, CLT, não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Seguro desemprego
- Indenização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . SUMARÍSSIMO . COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo não provido. SUMARÍSSIMO . SEGURO DESEMPREGO. ART. 896, §9º, DA CLT E SÚMULA 442, TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal do artigo 5º, II, da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, consoante disciplina o artigo 896, § 9º, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Honorários na Justiça do Trabalho