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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002228-58.2016.5.02.0431

Indenização por danos materiais: aplicação de fator redutor

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por danos materiais
  • Aplicação de fator redutor
  • Não configuração
  • Interpretação do título executivo
  • Aplicação analógica da orientação jurisprudencial 123 da sbdi-2/tst

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DE FATOR REDUTOR. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Ministro Presidente desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento da Executada, ao fundamento de que não se verifica violação direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, uma vez que se fez necessária interpretação do título executivo pelo Tribunal Regional. No caso presente, o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, manteve a sentença em que reputado correto o valor devido a título de indenização por danos materiais. Registrou que, na fase de conhecimento, foi dado parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamada, rearbitrando-se o valor da condenação e fixando-a em R$ 40.000,00. Consignou, ainda, que naquela fase processual foi considerado o fator redutor para pagamento em parcela única, razão pela qual não cabia nova redução. Acrescentou que, arbitrada a indenização em valor definido, não há cálculo a ser feito, senão a mera atualização monetária e incidência de juros. Nesse contexto, a pretensão da Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 200.000,00), o que perfaz o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertido em favor da parte Agravada - Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 9 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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