TSTED-ED-Ag-AIRR 101892-53.2017.5.01.0017
Aplicação de multa por intuito manifestamente protelatório
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Aplicação de multa por intuito manifestamente protelatório
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Salário / Diferença Salarial
- Restituição / Indenização de Despesa
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO –HIPÓTESES DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, conforme os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No entanto, no caso, a embargante limita-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados por esta Turma em embargos de declaração anteriores. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Restituição / Indenização de Despesa; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional