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Jurisprudências

TSTED-ED-Ag-AIRR 101892-53.2017.5.01.0017

Aplicação de multa por intuito manifestamente protelatório

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Aplicação de multa por intuito manifestamente protelatório
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Salário / Diferença Salarial
  • Restituição / Indenização de Despesa
  • Honorários Advocatícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO –HIPÓTESES DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, conforme os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No entanto, no caso, a embargante limita-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados por esta Turma em embargos de declaração anteriores. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Restituição / Indenização de Despesa; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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