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Jurisprudências

TSTAIRR 0000062-81.2024.5.08.0121

Deserção do recurso de revista: custas

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS. DEPÓSITO RECURSAL. PAGAMENTO FEITO EM NOME DA RECLAMADA E DEBITADO DE CONTA DE TITULARIDADE DE ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. VALIDADE Na hipótese dos autos, o recolhimento das custas, bem como o depósito recursal, foi feito em nome da Reclamada, com indicação do CNPJ e do número do processo. Com efeito, invalidar o pagamento das custas apenas porque o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada empresa estranha à lide, mesmo quando a guia de recolhimento foi feita em nome da Reclamada, viola os princípios da boa-fé, da razoabilidade e, especialmente, do devido processo legal, consoante os entendimentos mais recentes desta Sexta Turma. Superado óbice relativo à deserção, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. Deserção do recurso de revista afastada. INTERVALO PREVISTO NA NR-31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT AO TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que a ausência de registro ou pré-assinalação dos períodos de descanso nos cartões de ponto (art. 74, § 2.º, da CLT), hipótese dos autos, implica na atribuição do ônus da prova à Reclamada, em relação à fruição de pausa intervalar. Óbice do art. 896, §7º da CLT. Despacho de admissibilidade mantido por fundamento diverso. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - superar o óbice processual da deserção para prosseguir no exame do tema, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST; II ¿ não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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