TSTRR 1473-16.2015.5.05.0621
I –agravo de instrumento em recurso de revista: remessa dos autos pela vice-presidência do TST para exame de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- I –agravo de instrumento em recurso de revista
- Horas in itinere
- Possibilidade de supressão/limitação de pagamento por norma coletiva
- II –recurso de revista
- Em sede de primeiro julgamento do agravo de instrumento nesta C
- Considerando que o acórdão pretérito da Eg
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. Em sede de juízo de retratação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para o exame do tema veiculado no recurso de revista, qual seja: "Horas in itinere. Supressão/Limitação por Norma Coletiva", em razão de potencial violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O Tribunal Regional declarou como inválida norma coletiva limitadora das horas in itinere, condenando a reclamada ao pagamento das referidas horas como horas extras, uma vez que ultrapassavam a jornada do reclamante. Em sede de primeiro julgamento do agravo de instrumento nesta C. Corte Superior, foi negado provimento, mantendo-se a decisão ora recorrida. Apesar de haver inúmeros julgados desta Corte quanto à impossibilidade de supressão do pagamento das horas in itinere por meio de norma coletiva, por se tratar de garantia mínima assegurada ao trabalhador, houve recente decisão sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral nº 1.046, fixando-se a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte (leading case) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere, possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Considerando que o acórdão pretérito da Eg. 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do TRT que considerou inválida norma coletiva sobre horas in itinere, condenando a reclamada ao pagamento das aludidas horas como extras, impõe-se, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, o conhecimento do recurso de revista da reclamada para afastar a condenação do pagamento de horas in itinere como extras, visto que o acórdão regional impugnado está em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, conforme decidido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade; exercendo o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC: I - conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema referente às horas in itinere, e, dar-lhe provimento para determinar o processamento do respectivo recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema das horas in itinere por violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema nº 1.046) e declarar válida a norma coletiva que suprimiu horas in tinere e restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido quanto às aludidas horas como extras e reflexos. Custas em reversão, das quais isento a reclamante do recolhimento, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Indexação
Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Transcendência; Supressão / Limitação por Norma Coletiva