TSTAg-RR 1001480-21.2023.5.02.0030
Reclamante: intervalo intrajornada
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Intervalo intrajornada
- Adicional noturno
- Honorários advocatícios
- Não interposição de agravo de instrumento
- Preclusão
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No caso, constata-se que a decisão monocrática agravada julgou apenas o tema “justiça gratuita”. A parte agravante nem sequer menciona esse tema em seu agravo, tecendo apenas alegações em relação aos temas “intervalo intrajornada”, “adicional noturno” e honorários advocatícios”, que foram objeto de juízo negativo de admissibilidade no TRT, decisão contra a qual a parte não interpôs Agravo de Instrumento. Portanto, a parte apresenta agravo interno impugnando somente matérias preclusas nos termos do artigo 1° da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. É patente, portanto, que o agravo interno interposto pela parte é destituído de pressuposto recursal intrínseco. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora