TSTRR 0008700-38.2001.5.02.0037
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Determinação judicial posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO ART. 11-A, § 1º, DA CLT E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST - DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente era inaplicável à Justiça do Trabalho, na forma da Súmula nº 114 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmara a tese de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implicava ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição da República. 2. Contudo, com o advento da referida lei, foi incluído o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". 3. Com o intuito de definir a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estipulou que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 4. Assim, como houve, na hipótese, o descumprimento de determinação judicial após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve ser mantida a prescrição pronunciada pelas instâncias ordinárias. Julgados. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 31 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora