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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000543-57.2023.5.02.0047

Cerceamento defesa: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento defesa
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DEFESA. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. HORAS EXTRAS. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, contata-se que, a despeito da impugnação referente ao fundamento alusivo à incidência da Súmula nº 126 do TST (ainda assim de forma genérica, sem indicar sequer o tema recorrido), a primeira ré não logra combater os fundamentos mantidos (técnica “per relationem”) na decisão agravada, quais sejam, a inobservância do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto ao cerceamento defesa; a preclusão (Súmula nº 184 do TST) no que concerne à nulidade por negativa de prestação jurisdicional; a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST no que tange às horas extras, e a incidência da OJ 111 da SBDI-1 em relação à responsabilidade civil do empregador. 3. Em tal contexto, reputa-se não observado o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, o evidencia flagrante deficiência de fundamentação do presente agravo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante a pagar à autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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