TSTRR-RR 0010430-34.2022.5.15.0119
A) agravo de instrumento em recurso de revista: adicional de insalubridade
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Adicional de insalubridade
- Majoração do percentual
- Agente comunitário de saúde
- Pandemia da covid-19
- B) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PANDEMIA DA COVID-19. Ante a demonstração de possível ofensa aos artigos 190 e 195 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PANDEMIA DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença e deferiu o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade de 20% para 40% no período de junho a dezembro de 2020, considerando as informações constantes no laudo pericial sobre a exposição rotineira da autora a pacientes testados positivos para COVID-19. Ocorre que esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o exercício das funções do agente comunitário de saúde durante a pandemia de COVID 19, por si só, não é suficiente para majoração do percentual do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, visto que a pandemia se trata de uma condição que atingiu a sociedade como um todo, não havendo como se cogitar um grau maior de exposição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível violação dos artigos 190 e 195 da CLT; e, b) conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 190 e 195 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reestabelecer integralmente a sentença quanto à improcedência da presente reclamação trabalhista, inclusive no tocante ao ônus da sucumbência alusivo às custas processuais e aos honorários periciais, dos quais a reclamante fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Mantêm-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor arbitrado à causa, ao encargo da reclamante, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Brasília, 12 de março de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora