TSTEDCiv-AIRR 0011048-98.2021.5.03.0037
Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Impossibilidade
- Nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT
- Mera estimativa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM A CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. No caso, constou do acórdão embargado que “o valor dos pedidos, indicados conforme art. 840, § 1º, da CLT, corresponde à quantia aproximada do proveito econômico que a parte autora espera obter em caso de acolhimento da pretensão e de que, portanto, as quantias indicadas na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido”. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte embargante, acolhendo-se os embargos de declaração apenas para esclarecer os fundamentos do acórdão embargado. Embargos de declaração providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. Brasília, 5 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator